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Regulamento de Comissão Executiva

I – DELEGAÇÃO DE PODERES E COMPETÊNCIAS

1 - Constituição da Comissão Executiva

Ao abrigo do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 20.º dos Estatutos, é constituída a Comissão Executiva, composta por um Presidente e dois Administradores, designados pelo Conselho de Administração;

2 - Competências da Comissão Executiva

2.1 - Compete ao plenário da Comissão Executiva:

a) Assegurar a gestão corrente e a representação social, nos termos estatutários;

b) Decidir sobre todas as operações de garantia e/ou linhas de contragarantia a realizar pela SPGM (neste caso na sua qualidade de gestora do FCGM) e procurar negócios que materializem os objetivos estabelecidos pelo Conselho de Administração, com respeito pelo plano de atividades e orçamento;

c) Acompanhar e assegurar a execução do plano anual de atividades e respetivo orçamento;

d) Obter e contratar recursos financeiros, até ao limite do capital social realizado e aplicar recursos financeiros; e) Decidir sobre a contratação de recursos humanos e assegurar a gestão desses mesmos recursos, respeitando os limites orçamentados; f) Decidir sobre a realização de investimentos e despesas não orçamentadas, até ao montante de 50 mil euros.

2.2 - Compete, em especial, ao Presidente da Comissão Executiva (PCE):

a) Assegurar correntemente a representação institucional da sociedade, sem prejuízo da especial atribuição de competência ao Presidente do Conselho de Administração (PCA) para representar institucionalmente a sociedade em casos específicos, nomeadamente os previstos na alínea b), infra, podendo nas situações em que assim o entenda adequado delegar a representação institucional, preferencialmente, num outro vogal da comissão executiva. 

b) Assegurar a representação da SPGM nos conselhos de administração das sociedades de garantia mútua para os quais esta venha a ser eleita, salvo quando tal cargo venha a ser desempenhado pelo PCA, nos termos da alínea a), supra. Sem prejuízo, na eventualidade de verificação cumulativa de eleição do PCE ou do PCA da sociedade, a título individual, e da SPGM para integrar o conselho de administração de qualquer uma das sociedades de garantia mútua, entendendo-se que a presença do PCE ou do PCA da sociedade assegurará adequadamente os seus interesses e a representação institucional do sistema português de garantia mútua, este poderá delegar, preferencialmente num outro vogal da comissão executiva da SPGM, a representação da sociedade nesse órgão de gestão da sociedade de garantia mútua.

II – FUNCIONAMENTO

1. A Comissão Executiva reunirá, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês e sempre que convocada pelo seu Presidente. Consideram-se convocadas as reuniões que venham a realizar-se em dia e hora fixados pela Comissão Executiva.

2. Em caso de impedimento, por período superior a um mês, de um dos membros da Comissão Executiva, poderá o Conselho de Administração designar para o substituir outro Administrador, durante o impedimento.

3. As deliberações da Comissão Executiva serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

4. Das reuniões da Comissão Executiva será lavrada a respetiva ata em livro próprio.

5. A Comissão Executiva informará regularmente o Conselho de Administração das deliberações que tomar, as quais serão registadas no livro de atas daquele Órgão Social.
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