Com uma dotação global de até 20 milhões de euros, o principal objetivo desta linha é apoiar a tesouraria das empresas da Região Autónoma da Madeira afetadas pelo surto do novo Coronavírus (COVID-19).
Linha de Crédito APOIAR MADEIRA 2020

Objetivo
A quem se destina
Pequenas e Médias Empresas (PME) e Grandes Empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia e no Regulamento (EU) n.º 651/2014 da Comissão Europeia, com certificação PME, se aplicável, obtida através do site http://www.ideram.pt, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE elegíveis (disponível para consulta e download no website do IDE, IP-RAM), e que cumpram cumulativamente as condições a seguir identificadas.
Condições
As entidades beneficiárias devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- Encontrar-se legalmente constituídas;
- Localizar-se na Região Autónoma da Madeira (estabelecimento e atividade económica) e, bem assim, contribuir para o sistema de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira);
- Não ter dívidas as entidades pagadoras de apoios financeiros, atestado através de declaração de compromisso da empresa;
- Não ter incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, à data da emissão de contratação;
- Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, devendo para o efeito e ao longo do prazo de vigência do contrato de financiamento conceder ao IDE-RAM autorização para consulta on-line;
- Dispor de contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC);
- Apresentar declaração de compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes, para comprovação da assunção do compromisso de manutenção dos mesmos;
- Apresentar declaração de empresa autónoma ou de unidade única económica;
- Apresentar uma situação líquida positiva no último balanço aprovado. As empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura;
- Não ter sido considerada como empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014, de 17 de junho, tal como alterado, a comprovar através de declaração de compromisso, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19;
- Não ser uma entidade enquadrável nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, apresentando declaração para o efeito:
- Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
- Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
As empresas que beneficiaram do apoio ao abrigo da Linha de Crédito INVESTE RAM COVID-19 não podem candidatar-se à presente Linha, com a exceção daquelas que, por força dos limites impostos pelo auxílio de minimis, obtiveram uma redução no montante total do apoio (bonificações de juros, comissão de garantia e conversão do empréstimo), sendo esta condição exclusivamente verificada pela Entidade Gestora da Linha.
Consulte no website do IDE, IP-RAM a lista de documentação a apresentar, bem como as minutas das declarações indicadas nas Condições de Acesso.
Operações Elegíveis
Montante Máximo por Empresa
Número de candidaturas admissíveis
Prazo das Operações e Período de Carência
Prazo de Utilização
Garantia Mútua e Contragarantia das SGM
Comissão de Garantia
Taxa de juro
Conversão a Fundo Perdido
Entidade Gestora da Linha
Auxílios de Estado
Principais Características da Linha
Operações Elegíveis
Empréstimos bancários de curto e médio prazo, destinados ao financiamento de necessidades de tesouraria.
Montante Máximo por Empresa
O montante máximo de capital de empréstimo com maturidade para além de 31/12/2020, não poderá exceder:
Sem prejuízo dos limites estabelecidos nas alíneas anteriores, o valor do empréstimo, não poderá igualmente ultrapassar os seguintes limites:
Nota: Por Massa salarial entende-se o conjunto de todos os abonos brutos, sobre os quais incide TSU (taxa social única).
- o dobro da massa salarial anual do Beneficiário (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019, ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- 25% do volume de negócios total do Beneficiário em 2019.
Sem prejuízo dos limites estabelecidos nas alíneas anteriores, o valor do empréstimo, não poderá igualmente ultrapassar os seguintes limites:
- 40% da massa salarial mensal acrescida de 23,75% referente à taxa social única multiplicado por 8 no caso das pequenas empresas e por 6 para as restantes empresas, aferida pela última declaração, relativa ao mês anterior à data da solicitação do financiamento ao banco, de remuneração submetida no ISSM, IP-RAM;
- Para as empresas que recorram ao mecanismo de lay off, o montante de financiamento será limitado a 20% da massa salarial mensal acrescida de 23,75% referente à taxa social única multiplicado por 8 no caso das pequenas empresas e por 6 para as restantes empresas, aferida pela última declaração, relativa ao mês anterior à data da solicitação do financiamento ao banco, de remuneração submetida no ISSM, IP-RAM.
Nota: Por Massa salarial entende-se o conjunto de todos os abonos brutos, sobre os quais incide TSU (taxa social única).
Número de candidaturas admissíveis
Limitado a uma candidatura por beneficiário.
Prazo das Operações e Período de Carência
Prazo: superior a 6 meses e até 5 anos, após a contratação da operação.
Período de Carência: Até 18 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
Período de Carência: Até 18 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
Prazo de Utilização
Até 8 meses após a data de contratação das operações.
Garantia Mútua e Contragarantia das SGM
As operações de crédito beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas Sociedades de Garantia Mútua, destinada a garantir até 80% do capital em dívida a cada momento.
As garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua, beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) de 100%.
As garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua, beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) de 100%.
Comissão de Garantia
Grandes Empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia - 0,50%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia - 1%
Durante o quarto e quinto anos da vigência da garantia - 2%
A pagar pela Empresa, postecipadamente e com cobrança trimestral.
A comissão de garantia é calculada trimestralmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites infra:
Pequenas e Médias Empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia - 0,25%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia - 0,50%
Durante o quarto e quinto anos da vigência da garantia - 1%
A comissão de garantia é calculada trimestralmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites infra:
Pequenas e Médias Empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia - 0,25%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia - 0,50%
Durante o quarto e quinto anos da vigência da garantia - 1%
Grandes Empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia - 0,50%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia - 1%
Durante o quarto e quinto anos da vigência da garantia - 2%
Taxa de juro
Os juros serão suportados integralmente pela empresa e serão liquidados trimestral e postecipadamente.
Taxa de Juro: Modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread máximo de 1,5%.
Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
Taxa de Juro: Modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread máximo de 1,5%.
Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
Conversão a Fundo Perdido
O valor do financiamento poderá ser convertido, em parte ou na totalidade, em valor não reembolsável e o Beneficiário poderá também ser reembolsado de parte ou da totalidade do valor pago a título de comissão de garantia. Consulte no Website da Entidade Gestora da Linha, as condições de Conversão do valor de financiamento.
O somatório do montante do valor convertido em valor não reembolsável e o reembolso dos montantes pagos a título de comissão de garantia até à data da conversão não poderá exceder os 800.000 euros. Este valor será também o limite permitido por grupo de empresas, para efeitos de Unidade Única Económica.
Ao valor do auxílio apurado ao abrigo do presente Protocolo, com o limite de 800.000 euros, será deduzido o montante do auxílio atribuído ao abrigo da Linha de crédito INVESTE RAM COVID-19.
Entidade Gestora da Linha
A Entidade Gestora da Linha é o IDE, IP-RAM.
Auxílios de EstadoOs apoios são concedidos ao abrigo do Quadro Temporário e da Resolução State Aid SA.57494(2020/N) – Portugal COVID-19: Direct grant and loan guarantee scheme – Autonomous Region of Madeira.
A Entidade Gestora da Linha assegurará a verificação, controlo e registo junto das autoridades das ajudas de Estado.
A presente informação tem natureza publicitária e não dispensa a consulta de informação pré-contratual e contratual legalmente exigida, não constituindo uma proposta contratual.
Contratação sujeita a aprovação prévia das entidades envolvidas e sujeita às condições definidas em função do perfil de risco para cada operação.
Contratação sujeita a aprovação prévia das entidades envolvidas e sujeita às condições definidas em função do perfil de risco para cada operação.